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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 905: UMA AMEAÇA AOS RECURSOS DESTINADOS A REPARAÇÃO SOCIAL

 

                O Brasil passa por um período de grandes mudanças sociais, políticas e econômicas. Em meio as transformações do país, o Estado ainda falha em alcançar seus objetivos. Em resposta a negligência das políticas públicas e o mercado restrito, surge o Terceiro Setor, composto por associações e fundações, que geram bens e serviços públicos, com o objetivo de superar as lacunas deixadas pelo Estado. Em resumo, o terceiro setor utiliza recursos privados para fins públicos.

                Vivemos em uma democracia cada vez mais consolidada e madura. Pessoas têm cada vez mais voz e vez. A população exerce o seu direito pleno e participa das discussões, ações e decisões do governo. A mensagem desta geração é: “Eu vou participar, ocupar a política! Escute minhas necessidades! ”. Percebemos que o governo, em todas as esferas – municipal, estadual, federal e mundial -, sem o apoio da sociedade civil, tem tido dificuldades para suprir a totalidade das necessidades da população.

                Infrações trabalhistas

                A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

                As infrações à legislação trabalhista são punidas com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração, como exemplo a multa pelo descumprimento da chamada “Lei de Cotas”.

                Lei de Cotas para Deficientes em Empresas

                Segundo a Câmara Paulista para Inclusão da Pessoa com Deficiência, desde o dia 16 de janeiro de 2018 a multa pelo descumprimento da Lei de Cotas passou a valer de R$ 2.331,32 a R$ 233.130,50. É o que prevê a Portaria MF nº 15, de 16/01/18 publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro.

O Ministério do Trabalho afirmou que entre janeiro e agosto do ano passado, aplicou 3.381 multas em empresas que não cumpriam as cotas, totalizando R$ 142 milhões. (Fonte: Jornal Folha de São Paulo 14/01/2018, A-21).

Como é feito o cálculo da cota?

A empresa com 100 ou mais funcionários é obrigada a preencher o percentual de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou Pessoas com Deficiência, na seguinte proporção:

– Até 200 funcionários……………….. 2%

– De 201 a 500 funcionários……….. 3%

– De 501 a 1000 funcionários……… 4%

– De 1001 em diante funcionários… 5%

A partir do número total de funcionários sem deficiência saberemos qual situação a empresa se encontra para verificar qual o percentual obrigatório e os respectivos acréscimos que se somam a multa. Enquanto houver a irregularidade, a multa poderá ser diária.

Todo ano é estipulado um teto para a penalidade. Em 2018, o valor da multa variou conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 a R$ 233.130,50. O acréscimo que estabelece o percentual a ser aplicado é definido pela autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, um auditor Fiscal do Trabalho.

                Recursos Destinados a Reparação Social

                O Ministério Público do Trabalho (MPT), em sua atuação como órgão agente, possui como principais instrumentos a ação civil pública (ACP) e o termo de ajustamento de conduta (TAC), que têm por objetivo coibir a prática de ilegalidades trabalhistas e, assim, cumprir o mandamento constitucional de defender a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

A Lei de Ações Civis Públicas garante autonomia na atuação do Ministério Público do Trabalho quanto a destinação dos recursos oriundos de multas pelo descumprimento de termo de ajustamento de conduta e das indenizações decorrentes de ações e acordos judiciais às instituições sem fins lucrativos, de interesse social.

                Em resumo, os Procuradores do Trabalho têm autonomia para direcionar o recurso das multas para associações e fundações de defesa dos direitos dos pacientes.

                A mudança na Autonomia de Escolha do Ministério Público do Trabalho e o Impacto para o Terceiro Setor

                Diante deste cenário, onde o povo se tornou protagonista da mudança, nos deparamos com uma política pública que ameaça a atuação de associações, fundações e outras organizações sociais, em virtude da publicação da Medida Provisória n.º 905, de 11 de novembro.

                O Artigo 21 da respectiva Medida Provisória apresenta uma grave mudança na autonomia de escolha do Ministério Público do Trabalho. Se a nova medida for aprovada, os Procuradores do Trabalho não poderão decidir sobre o destino do recurso, em consequência, as associações e fundações deixarão de receber este importante auxílio.

 

                Por fim, queremos dizer que a destinação dos recursos oriundos dos TACs, dos acordos e condenações judiciais às instituições de interesse social, na atuação do MPT, é uma forma de alcançar a efetivação dos direitos sociais fundamentais, como forma de reparar a sociedade pelo dano que lhe foi causado.

 

VOCÊ PODE AJUDAR! VOTE “NÃO” NO SITE DO SENADO!

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=139757

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                Art. 21. Sem prejuízo de outros recursos orçamentários a ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de:  Produção de efeitos

I – valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

II – valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e

III – valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas.

§ 1º  Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.

§2º  Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

3º  A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará pelo prazo de cinco anos, contado da data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.

Departamento de Políticas Públicas da ABRALE.

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